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LeiJuris

Art. 150

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 150

Grifarselecione o texto para grifar
Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que não tenha curso de direção defensiva e primeiros socorros deverá a eles ser submetido, conforme normatização do CONTRAN.

Art. 150, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A empresa que utiliza condutores contratados para operar a sua frota de veículos é obrigada a fornecer curso de direção defensiva, primeiros socorros e outros conforme normatização do CONTRAN.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

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