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LeiJuris

Art. 148-A

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 148-A

Redação dada pela Lei nº 14.071/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

Art. 148-A, § 1

Incluído pela Lei nº 13.103/2015

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O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.

Art. 148-A, § 2º

Redação dada pela Lei nº 14.071/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código.

Art. 148-A, § 4º

Redação dada pela Lei nº 14.071/2020

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É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo para os exames de que trata este artigo, nos termos das normas do Contran.

Art. 148-A, § 5º

Redação dada pela Lei nº 14.599/2023

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O resultado positivo no exame previsto no § 2º deste artigo acarretará ao condutor:

Art. 148-A, § 5º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.599/2023

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a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame, vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.

Art. 148-A, § 6

Incluído pela Lei nº 13.103/2015

Grifarselecione o texto para grifar
O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6 do da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943 .

Art. 148-A, § 7º

Redação dada pela Lei nº 14.440/2022

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O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos:

Art. 148-A, § 7º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.103/2015

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fixar preços para os exames;

Art. 148-A, § 7º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.103/2015

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limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e

Art. 148-A, § 7º, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.103/2015

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estabelecer regras de exclusividade territorial.

Art. 148-A, § 8º

Incluído pela Lei nº 14.599/2023

Grifarselecione o texto para grifar
A não realização do exame previsto neste artigo acarretará ao condutor:

Art. 148-A, § 8º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.599/2023

Grifarselecione o texto para grifar
nos casos de que trata o caput deste artigo, o impedimento de obter ou de renovar a Carteira Nacional de Habilitação até que seja realizado o exame com resultado negativo e a aplicação das sanções previstas no art. 165-B deste Código; e

Art. 148-A, § 8º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.599/2023

Grifarselecione o texto para grifar
no caso do § 2º, a aplicação das sanções previstas no § 5º deste artigo e nos arts. 165-B e 165-D deste Código, conforme a irregularidade verificada.

Art. 148-A, § 9º

Incluído pela Lei nº 14.599/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União comunicar aos condutores, por meio do sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código, o vencimento do prazo para a realização do exame com 30 (trinta) dias de antecedência, bem como as penalidades decorrentes da sua não realização.

Art. 148-A, § 10

Incluído pela Lei nº 15.153/2025

Grifarselecione o texto para grifar
A exigência de comprovação de resultado negativo em exame toxicológico, prevista no caput deste artigo, aplica-se também como condição para a obtenção da primeira habilitação - permissão para dirigir - por condutores das categorias A e B. Vigência

Art. 148-A, § 11

Grifarselecione o texto para grifar
As clínicas médicas onde forem realizados os exames de aptidão física e mental poderão agregar às suas instalações, em ambiente físico próprio e segregado, a atividade de posto de coleta laboratorial devidamente contratada por laboratório credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União para a realização do exame toxicológico previsto no caput deste artigo.

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