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LeiJuris

Art. 136

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 136

Grifarselecione o texto para grifar
Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

Art. 136, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
registro como veículo de passageiros;

Art. 136, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

Art. 136, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

Art. 136, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

Art. 136, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

Art. 136, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
cintos de segurança em número igual à lotação;

Art. 136, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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