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LeiJuris

Art. 123

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 123

Grifarselecione o texto para grifar
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

Art. 123, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
for transferida a propriedade;

Art. 123, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;

Art. 123, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
for alterada qualquer característica do veículo;

Art. 123, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
houver mudança de categoria.

Art. 123, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.

Art. 123, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.

Art. 123, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.

Art. 123, § 4º

Incluído pela Lei nº 15.153/2025

Grifarselecione o texto para grifar
A transferência de propriedade referida no inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada integralmente por meio eletrônico pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, observadas as seguintes regras: Vigência

Art. 123, § 4º, inciso I

Incluído pela Lei nº 15.153/2025

Grifarselecione o texto para grifar
no caso de transferência de propriedade realizada em meio eletrônico, o contrato de compra e venda de veículo deverá conter as assinaturas eletrônicas qualificadas ou avançadas, na forma da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 , e das normas regulamentares do Contran;

Art. 123, § 4º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o contrato de compra e venda de veículo em meio digital, quando assinado eletronicamente pelo comprador e pelo vendedor do veículo perante o órgão máximo executivo de trânsito da União, terá validade em todo o território nacional e deverá ser obrigatoriamente acatado por todos os órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;

Art. 123, § 4º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a assinatura eletrônica avançada do contrato de compra e venda de veículo deverá ser realizada por meio de plataforma de assinatura homologada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme regulamentação do Contran;

Art. 123, § 4º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
a vistoria de transferência da propriedade poderá ser realizada em formato eletrônico a critério do órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

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