Art. 123
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Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
Art. 123, inciso I
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for transferida a propriedade;
Art. 123, inciso II
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o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
Art. 123, inciso III
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for alterada qualquer característica do veículo;
Art. 123, inciso IV
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houver mudança de categoria.
Art. 123, § 1º
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No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 123, § 2º
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No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 123, § 3º
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A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.
Art. 123, § 4º
Incluído pela Lei nº 15.153/2025
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A transferência de propriedade referida no inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada integralmente por meio eletrônico pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, observadas as seguintes regras: Vigência
Art. 123, § 4º, inciso I
Incluído pela Lei nº 15.153/2025
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no caso de transferência de propriedade realizada em meio eletrônico, o contrato de compra e venda de veículo deverá conter as assinaturas eletrônicas qualificadas ou avançadas, na forma da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 , e das normas regulamentares do Contran;
Art. 123, § 4º, inciso II
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o contrato de compra e venda de veículo em meio digital, quando assinado eletronicamente pelo comprador e pelo vendedor do veículo perante o órgão máximo executivo de trânsito da União, terá validade em todo o território nacional e deverá ser obrigatoriamente acatado por todos os órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
Art. 123, § 4º, inciso III
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a assinatura eletrônica avançada do contrato de compra e venda de veículo deverá ser realizada por meio de plataforma de assinatura homologada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme regulamentação do Contran;
Art. 123, § 4º, inciso V
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a vistoria de transferência da propriedade poderá ser realizada em formato eletrônico a critério do órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.