Art. 105
Grifarselecione o texto para grifar
São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
Art. 105, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
Art. 105, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
Art. 105, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
Art. 105, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
Art. 105, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
Art. 105, inciso VII
Incluído pela Lei nº 11.910/2009
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equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
Art. 105, inciso VIII
Incluído pela Lei nº 14.071/2020
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luzes de rodagem diurna.
Art. 105, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.
Art. 105, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.
Art. 105, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 105, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.
Art. 105, § 5
Incluído pela Lei nº 11.910/2009
Grifarselecione o texto para grifar
A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1 (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5 (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados.
Art. 105, § 6
Incluído pela Lei nº 11.910/2009
Grifarselecione o texto para grifar
A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação.