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LeiJuris

Art. 105

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 105

Grifarselecione o texto para grifar
São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

Art. 105, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;

Art. 105, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

Art. 105, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;

Art. 105, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.

Art. 105, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

Art. 105, inciso VII

Incluído pela Lei nº 11.910/2009

Grifarselecione o texto para grifar
equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.

Art. 105, inciso VIII

Incluído pela Lei nº 14.071/2020

Grifarselecione o texto para grifar
luzes de rodagem diurna.

Art. 105, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.

Art. 105, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.

Art. 105, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 105, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.

Art. 105, § 5

Incluído pela Lei nº 11.910/2009

Grifarselecione o texto para grifar
A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1 (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5 (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados.

Art. 105, § 6

Incluído pela Lei nº 11.910/2009

Grifarselecione o texto para grifar
A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação.

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