Art. 724
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Ao sair da prisão o liberado, ser-lhe-á entregue, além do saldo do seu pecúlio e do que Ihe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa sempre que Ihe for exigido. Essa caderneta conterá:
Art. 724, inciso I
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a reprodução da ficha de identidade, ou o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos;
Art. 724, inciso II
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o texto impresso dos artigos do presente capítulo;
Art. 724, inciso III
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as condições impostas ao liberado;
Art. 724, inciso IV
Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977
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a pena acessória a que esteja sujeito.
Art. 724, § 1
Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977
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Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento e a pena acessória, podendo substituir-se a ficha de identidade ou o retrato do liberado pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.
Art. 724, § 2
Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977
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Na caderneta e no salvo-conduto deve haver espaço para consignar o cumprimento das condições referidas no art. 718 .