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LeiJuris

Art. 724

Código de Processo Penal

Art. 724

Grifarselecione o texto para grifar
Ao sair da prisão o liberado, ser-lhe-á entregue, além do saldo do seu pecúlio e do que Ihe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa sempre que Ihe for exigido. Essa caderneta conterá:

Art. 724, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a reprodução da ficha de identidade, ou o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos;

Art. 724, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o texto impresso dos artigos do presente capítulo;

Art. 724, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
as condições impostas ao liberado;

Art. 724, inciso IV

Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

Grifarselecione o texto para grifar
a pena acessória a que esteja sujeito.

Art. 724, § 1

Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

Grifarselecione o texto para grifar
Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento e a pena acessória, podendo substituir-se a ficha de identidade ou o retrato do liberado pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.

Art. 724, § 2

Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

Grifarselecione o texto para grifar
Na caderneta e no salvo-conduto deve haver espaço para consignar o cumprimento das condições referidas no art. 718 .

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