Art. 710
Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977
Grifarselecione o texto para grifar
O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:
Art. 710, inciso I
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cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado;
Art. 710, inciso II
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ausência ou cessação de periculosidade;
Art. 710, inciso III
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bom comportamento durante a vida carcerária;
Art. 710, inciso IV
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aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
Art. 710, inciso V
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reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo.