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LeiJuris

Art. 710

Código de Processo Penal

Art. 710

Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

Grifarselecione o texto para grifar
O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:

Art. 710, inciso I

Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

Grifarselecione o texto para grifar
cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado;

Art. 710, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
ausência ou cessação de periculosidade;

Art. 710, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
bom comportamento durante a vida carcerária;

Art. 710, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

Art. 710, inciso V

Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

Grifarselecione o texto para grifar
reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo.

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