Art. 707
Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977
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A suspensão será revogada se o beneficiário:
Art. 707, inciso I
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é condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade;
Art. 707, inciso II
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frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Art. 707, § único
Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977
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O juiz poderá revogar a suspensão, se o beneficiário deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade; se não a revogar, deverá advertir o beneficiário, ou exacerbar as condições ou, ainda, prorrogar o período da suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado.