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LeiJuris

Art. 707

Código de Processo Penal

Art. 707

Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

Grifarselecione o texto para grifar
A suspensão será revogada se o beneficiário:

Art. 707, inciso I

Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

Grifarselecione o texto para grifar
é condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade;

Art. 707, inciso II

Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

Grifarselecione o texto para grifar
frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.

Art. 707, § único

Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz poderá revogar a suspensão, se o beneficiário deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade; se não a revogar, deverá advertir o beneficiário, ou exacerbar as condições ou, ainda, prorrogar o período da suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado.

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