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LeiJuris

Art. 593

Código de Processo Penal

Art. 593

Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948

Grifarselecione o texto para grifar
Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

Art. 593, inciso I

Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948

Grifarselecione o texto para grifar
das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

Art. 593, inciso II

Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948

Grifarselecione o texto para grifar
das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

Art. 593, inciso III

Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948

Grifarselecione o texto para grifar
das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

Art. 593, § 1

Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948

Grifarselecione o texto para grifar
Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.

Art. 593, § 2

Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948

Grifarselecione o texto para grifar
Interposta a apelação com fundamento no n III, c , deste artigo, o tribunal ad quem , se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.

Art. 593, § 3

Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948

Grifarselecione o texto para grifar
Se a apelação se fundar no n III, d , deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

Art. 593, § 4

Grifarselecione o texto para grifar
Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

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