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LeiJuris

Art. 530-B

Código de Processo Penal

Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003

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Nos casos das infrações previstas nos §§ 1 , 2 e 3 do do Código Penal , a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito .
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