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LeiJuris

Art. 497

Código de Processo Penal

Art. 497

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:

Art. 497, inciso I

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;

Art. 497, inciso II

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;

Art. 497, inciso III

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;

Art. 497, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;

Art. 497, inciso V

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;

Art. 497, inciso VI

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;

Art. 497, inciso VII

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;

Art. 497, inciso VIII

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;

Art. 497, inciso IX

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade;

Art. 497, inciso X

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;

Art. 497, inciso XI

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;

Art. 497, inciso XII

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.

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