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LeiJuris

Art. 497, inciso V

Código de Processo Penal

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

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nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;
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