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Art. 492

Código de Processo Penal

Art. 492

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

Art. 492, inciso I

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
no caso de condenação: a) fixará a pena-base; b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código ; e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determin

Art. 492, inciso II

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

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no caso de absolvição: a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.

Art. 492, § 1

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

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Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995 .

Art. 492, § 2

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1 deste artigo.

Art. 492, § 3º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

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O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação.

Art. 492, § 4º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

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A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.

Art. 492, § 5º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:

Art. 492, § 5º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
não tem propósito meramente protelatório; e

Art. 492, § 5º, inciso II

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levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.

Art. 492, § 6º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

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O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia.

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