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LeiJuris

Art. 468, § único

Código de Processo Penal

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

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O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.
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