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LeiJuris

Art. 468

Código de Processo Penal

Art. 468

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.

Art. 468, § único

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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