Art. 468
Redação dada pela Lei nº 11.689/2008
Grifarselecione o texto para grifar
À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.
Art. 468, § único
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
Grifarselecione o texto para grifar
O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.