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LeiJuris

Art. 442

Código de Processo Penal

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

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Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
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