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LeiJuris

Art. 433

Código de Processo Penal

Art. 433

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

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O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.

Art. 433, § 1

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

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O sorteio será realizado entre o 15 (décimo quinto) e o 10 (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.

Art. 433, § 2

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

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A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.

Art. 433, § 3

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

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O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.

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