Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 428

Código de Processo Penal

Art. 428

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

Art. 428, § 1

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.

Art. 428, § 2

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo