Art. 427
Redação dada pela Lei nº 11.689/2008
Grifarselecione o texto para grifar
Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
Art. 427, § 1
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
Grifarselecione o texto para grifar
O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
Art. 427, § 2
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
Grifarselecione o texto para grifar
Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
Art. 427, § 3
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
Grifarselecione o texto para grifar
Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
Art. 427, § 4
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
Grifarselecione o texto para grifar
Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.