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Art. 427

Código de Processo Penal

Art. 427

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

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Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

Art. 427, § 1

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

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O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

Art. 427, § 2

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

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Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

Art. 427, § 3

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

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Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

Art. 427, § 4

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

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Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

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