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Art. 426

Código de Processo Penal

Art. 426

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

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A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.

Art. 426, § 1

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

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A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.

Art. 426, § 2

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

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Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código .

Art. 426, § 3

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

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Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.

Art. 426, § 4

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

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O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.

Art. 426, § 5

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

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Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.

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