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LeiJuris

Art. 394

Código de Processo Penal

Art. 394

Redação dada pela Lei nº 11.719/2008

Grifarselecione o texto para grifar
O procedimento será comum ou especial.

Art. 394, § 1

Incluído pela Lei nº 11.719/2008

Grifarselecione o texto para grifar
O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

Art. 394, § 1, inciso I

Incluído pela Lei nº 11.719/2008

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ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

Art. 394, § 1, inciso II

Incluído pela Lei nº 11.719/2008

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sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

Art. 394, § 1, inciso III

Incluído pela Lei nº 11.719/2008

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sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

Art. 394, § 2

Incluído pela Lei nº 11.719/2008

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Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

Art. 394, § 3

Incluído pela Lei nº 11.719/2008

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Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código .

Art. 394, § 4

Incluído pela Lei nº 11.719/2008

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As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

Art. 394, § 5

Incluído pela Lei nº 11.719/2008

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Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

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