Art. 387
Grifarselecione o texto para grifar
O juiz, ao proferir sentença condenatória:
Art. 387, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal , e cuja existência reconhecer;
Art. 387, inciso II
Redação dada pela Lei nº 11.719/2008
Grifarselecione o texto para grifar
mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal ;
Art. 387, inciso III
Redação dada pela Lei nº 11.719/2008
Grifarselecione o texto para grifar
aplicará as penas de acordo com essas conclusões;
Art. 387, inciso IV
Redação dada pela Lei nº 11.719/2008
Grifarselecione o texto para grifar
fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
Art. 387, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no