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LeiJuris

Art. 366

Código de Processo Penal

Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996

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Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 .
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