Art. 288
Grifarselecione o texto para grifar
Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.
Art. 288, § único
Grifarselecione o texto para grifar
O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.