Art. 282
Redação dada pela Lei nº 12.403/2011
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As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
Art. 282, inciso I
Incluído pela Lei nº 12.403/2011
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necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
Art. 282, inciso II
Incluído pela Lei nº 12.403/2011
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adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Art. 282, § 1
Incluído pela Lei nº 12.403/2011
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As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Art. 282, § 2º
Redação dada pela Lei nº 13.964/2019
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As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
Art. 282, § 3º
Redação dada pela Lei nº 13.964/2019
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Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.
Art. 282, § 4º
Redação dada pela Lei nº 13.964/2019
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No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
Art. 282, § 5º
Redação dada pela Lei nº 13.964/2019
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O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 282, § 6º
Redação dada pela Lei nº 13.964/2019
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A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.