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LeiJuris

Art. 222

Código de Processo Penal

Art. 222

Grifarselecione o texto para grifar
A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

Art. 222, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

Art. 222, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

Art. 222, § 3

Incluído pela Lei nº 11.900/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

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