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LeiJuris

Art. 221, § 3

Código de Processo Penal

Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

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Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218 , devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.
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