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LeiJuris

Art. 186

Código de Processo Penal

Art. 186

Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003

Grifarselecione o texto para grifar
Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

Art. 186, § único

Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003

Grifarselecione o texto para grifar
O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

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