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LeiJuris

Art. 159

Código de Processo Penal

Art. 159

Redação dada pela Lei nº 11.690/2008

Grifarselecione o texto para grifar
O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

Art. 159, § 1

Redação dada pela Lei nº 11.690/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

Art. 159, § 2

Redação dada pela Lei nº 11.690/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

Art. 159, § 3

Incluído pela Lei nº 11.690/2008

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Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

Art. 159, § 4

Incluído pela Lei nº 11.690/2008

Grifarselecione o texto para grifar
O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

Art. 159, § 5

Incluído pela Lei nº 11.690/2008

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Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

Art. 159, § 5, inciso I

Incluído pela Lei nº 11.690/2008

Grifarselecione o texto para grifar
requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

Art. 159, § 5, inciso II

Incluído pela Lei nº 11.690/2008

Grifarselecione o texto para grifar
indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

Art. 159, § 6

Incluído pela Lei nº 11.690/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.

Art. 159, § 7

Incluído pela Lei nº 11.690/2008

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Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

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