Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 159, § 5 — Código de Processo Penal
Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
Código de Processo Penal
Incluído pela Lei nº 11.690/2008
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo