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LeiJuris

Art. 158-E

Código de Processo Penal

Art. 158-E

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

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Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.

Art. 158-E, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

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Toda central de custódia deve possuir os serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando a seleção, a classificação e a distribuição de materiais, devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características do vestígio.

Art. 158-E, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

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Na central de custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão ser protocoladas, consignando-se informações sobre a ocorrência no inquérito que a eles se relacionam.

Art. 158-E, § 3º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

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Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso.

Art. 158-E, § 4º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

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Por ocasião da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão ser registradas, consignando-se a identificação do responsável pela tramitação, a destinação, a data e horário da ação.

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