Art. 145
Grifarselecione o texto para grifar
Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:
Art. 145, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;
Art. 145, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;
Art. 145, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;
Art. 145, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.