Art. 614
Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978
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A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
Art. 614, inciso I
Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978
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for condenado, na justiça militar ou na comum, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade;
Art. 614, inciso II
Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978
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não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano;
Art. 614, inciso III
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sendo militar, for punido por crime próprio ou por transgressão disciplinar considerada grave.
Art. 614, § 1º
Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978
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A suspensão poderá ser revogada, se o beneficiário: a) deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença; b) deixar de observar obrigações inerentes à pena acessória; c) for irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade. Declaração de prorrogação
Art. 614, § 2º
Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978
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Quando, em caso do parágrafo anterior, o juiz não revogar a suspensão, deverá: a) advertir o beneficiário ou; b) exacerbar as condições ou, ainda; c) prorrogar o período de suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado.
Art. 614, § 3º
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Se o beneficiário estiver respondendo a processo, que, no caso de condenação, poderá acarretar a revogação, o juiz declarará, por despacho, a prorrogação do prazo da suspensão até sentença passada em julgado, fazendo as comunicações necessárias nesse sentido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) Extinção da pena