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LeiJuris

Art. 456, § 3º

Código de Processo Penal Militar

Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991

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Recebida a parte de que trata o parágrafo anterior, fará o comandante, ou autoridade correspondente, lavrar o termo de deserção, onde se mencionarão todas as circunstâncias do fato. Esse termo poderá ser lavrado por uma praça, especial ou graduada, e será assinado pelo comandante e por duas testemunhas idôneas, de preferência oficiais. Exclusão do serviço ativo, agregação e remessa à auditoria
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