Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 456, § 1º

Código de Processo Penal Militar

Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Quando a ausência se verificar em subunidade isolada ou em destacamento, o respectivo comandante, oficial ou não providenciará o inventário, assinando-o com duas testemunhas idôneas . Parte de deserção
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo