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LeiJuris

Art. 454, § 2º

Código de Processo Penal Militar

Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991

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Feita a publicação, a autoridade militar remeterá, em seguida, o termo de deserção à auditoria competente, juntamente com a parte de ausência, o inventário do material permanente da Fazenda Nacional e as cópias do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do desertor.
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