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LeiJuris

Art. 454, § 1º

Código de Processo Penal Militar

Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991

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O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado. Autuação e vista ao Ministério Público §
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