Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 77, § 1º — Código de Processo Civil
Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.