Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 499, § único

Código de Processo Civil

Incluído pela Lei nº 14.833/2024

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441 , 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados