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LeiJuris

Art. 485

Código de Processo Civil

Art. 485

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz não resolverá o mérito quando:

Art. 485, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
indeferir a petição inicial;

Art. 485, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

Art. 485, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

Art. 485, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

Art. 485, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

Art. 485, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Art. 485, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

Art. 485, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
homologar a desistência da ação;

Art. 485, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

Art. 485, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
nos demais casos prescritos neste Código.

Art. 485, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 485, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

Art. 485, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Art. 485, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Art. 485, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

Art. 485, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

Art. 485, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (3 decisões de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

Texto oficial no Planalto ↗

Jurisprudência (3)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STJ

    Em sede de ação rescisória, microfilmes de cheques nominais emitidos por empresa de consórcio configuram documentos novos, nos termos do art. 485, VII, do CPC, aptos a respaldar o pedido rescisório por comprovarem que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente já havia ocorrido antes do julgamento do processo originário.

    Verificar no portal do STJ
  • STJ

    Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V,  CPC/1973, e 966, V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993.

    Verificar no portal do STJ
  • STF · RE 730462

    Eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado. Tese: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Controvérsia: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 102, § 2º, da Constituição federal, a eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.

    Verificar no portal do STF

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