Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 367, § 5º

Código de Processo Civil

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados