Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 334, § 9º — Código de Processo Civil
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Código de Processo Civil
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo