Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 302, § único

Código de Processo Civil

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados