Art. 146
Art. 146, § 1º
Art. 146, § 2º
Art. 146, § 2º, inciso I
Art. 146, § 2º, inciso II
Art. 146, § 3º
Art. 146, § 4º
Art. 146, § 5º
Art. 146, § 6º
Art. 146, § 7º
Código de Processo Civil
Art. 146
Art. 146, § 1º
Art. 146, § 2º
Art. 146, § 2º, inciso I
Art. 146, § 2º, inciso II
Art. 146, § 3º
Art. 146, § 4º
Art. 146, § 5º
Art. 146, § 6º
Art. 146, § 7º
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É formalmente constitucional — pois não viola a reserva de lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria tributária (CF/1988, art. 146, III, “b”) — o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 ao prever a preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, tendo em conta a ressalva prevista no art. 186 do Código Tributário Nacional.
Verificar no portal do STF ↗Neste diploma
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