Art. 78
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Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
Art. 78, inciso I
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a interdição temporária de direitos;
Art. 78, inciso II
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a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
Art. 78, inciso III
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a prestação de serviços à comunidade.