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LeiJuris

Art. 59

Código de Defesa do Consumidor

Art. 59

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As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

Art. 59, § 1°

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A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

Art. 59, § 2°

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A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.

Art. 59, § 3°

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Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

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