Art. 56
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As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
Art. 56, inciso II
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apreensão do produto;
Art. 56, inciso III
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inutilização do produto;
Art. 56, inciso IV
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cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
Art. 56, inciso V
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proibição de fabricação do produto;
Art. 56, inciso VI
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suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
Art. 56, inciso VII
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suspensão temporária de atividade;
Art. 56, inciso VIII
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revogação de concessão ou permissão de uso;
Art. 56, inciso IX
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cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
Art. 56, inciso X
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interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
Art. 56, inciso XI
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intervenção administrativa;
Art. 56, inciso XII
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imposição de contrapropaganda.
Art. 56, § único
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As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.