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LeiJuris

Art. 33

Código de Defesa do Consumidor

Art. 33

Grifarselecione o texto para grifar
Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

Art. 33, § único

Incluído pela Lei nº 11.800/2008

Grifarselecione o texto para grifar
É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

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