Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 29

Código de Defesa do Consumidor

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados