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LeiJuris

Art. 25

Código de Defesa do Consumidor

Art. 25

Grifarselecione o texto para grifar
É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

Art. 25, § 1°

Grifarselecione o texto para grifar
Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

Art. 25, § 2°

Grifarselecione o texto para grifar
Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

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